Dispensa de ESCRITURAS PÚBLICAS em transações imobiliárias gera oportunidades de ganhos a advogados e corretores de imóveis

Existem casos em que a legislação brasileira dispensa a Escritura Pública nas transações imobiliárias, conforme alterações recentes na legislação.

OPORTUNIDADE para ADVOGADOS e CORRETORES DE IMÓVEIS aumentarem seus ganhos na confecção de contratos imobiliários que podem ser levados diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de escritura pública.

  • CONTRATOS DE VENDA E COMPRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APENAS, PODEM SER FEITOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR SEM NENHUM LIMITE DE VALOR
    (art. 38 da Lei Federal nº 9.514/97 conforme nova redação dada pela Lei 11.076/2004).
    O contrato deve conter diversos requisitos especiais previstos no artigo 24 da mesma Lei nº 9.514/97. Para acessar o modelo, clique aqui.
  • Negócios imobiliários de valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo no país. Qualquer transação: compra e venda, doação com reserva de usufruto, hipoteca, divisão amigável, dação em pagamento, instituição de servidão etc.
    Diferentemente dos contratos de compra com alienação fiduciária, estes contratos têm limite de valor para autorizar a forma particular.
    (art. 108 do Novo Código Civil). Para acessar o modelo, clique aqui.
  • Contratos de compromisso de compra e venda, ou cessões de loteamentos populares voltados a populações de baixa renda, ou regularizações fundiárias, desde que acompanhados dos termos de quitação assinados pelos loteadores
    (art. 26, §6º e 41 da Lei Federal nº 6.766/79)

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